SÃO PAULO – O deputado federal Hugo Motta (Republicanos-PB) protocolou, nesta quinta-feira (7), parecer à Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 23/2021).
O substitutivo é apresentado um dia após o encerramento do prazo de 10 sessões plenárias para os parlamentares apresentarem emendas à proposta encaminhada pelo governo federal em agosto.
A leitura do parecer foi feita pelo relator na comissão especial nesta manhã. O presidente do colegiado, deputado Diego Andrade (PSD-MG), concedeu vistas coletivas aos parlamentares.
O parecer protocolado não reproduz as regras de parcelamento de precatórios propostas pelo governo. Pelo texto original, precatórios com valor superior a 1.000 vezes o montante definido como de pequeno valor ou a 15% do total de novas dívidas com decisão judicial definitiva lançados até 1º de julho poderiam ser parcelados.
A regra estabelecia que 15% fossem pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos nove exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, equivalentes à taxa Selic – hoje em 6,25% ao ano.
O parecer limita os pagamentos de sentenças transitadas em julgado ao valor pago em 2016 – ano em que foi criada a regra do teto de gastos – corrigida para os dias de hoje.
O limite para a expedição de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite estabelecido pela atualização da regra fiscal, reduzido da despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) – peças que não ultrapassem 60 salários mínimos (ou seja, R$ 66 mil) –, que terão prioridade no pagamento.
O novo texto determina que precatórios que não forem expedidos, em razão da restrição de despesas aplicada, tenham prioridade nos exercícios seguintes. O cálculo do limite não considera um possível “encontro de contas” entre os entes e atualização monetária.
Os credores que não forem contemplados poderão optar pelo recebimento dos recursos em parcela única, até o final do exercício seguinte, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, desde que com renúncia de 40% dos valores. A norma será regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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O desenho vai em linha com acordo construído entre o ministro Paulo Guedes (Economia) e os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), no sentido de estabelecer um “subteto” na casa dos R$ 39,9 bilhões para 2022 – o restante poderia ser negociado ou seria adiado para o exercício seguinte.
Outra inovação introduzida pelo relator é a possibilidade de o ente devedor utilizar empréstimos como instrumento específico de liquidação de precatórios, mediante acordo direto com os credores.
O novo substitutivo também torna possível a utilização dos precatórios para:
I) Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II) Compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente;
III) Pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV) Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária do respectivo ente federado;
V) Compra de direitos do respectivo ente federado, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
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A versão original encaminhada pela equipe econômica do governo federal apenas previa as situações de compra de imóveis públicos ou aquisição de participação societária.
O relator Hugo Motta manteve no texto a possibilidade do chamado “encontro de contas” entre a União e os entes federativos, inclusive com a possibilidade de dedução dos valores eventualmente devidos por estados de recursos estipulados para repasse pelos fundos de participação, tal qual previa a proposta original.
Também estão previstas novas rodadas de refinanciamento de dívidas previdenciárias dos municípios, com prazo máximo de 240 meses, mediante autorização em lei municipal específica, e desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento de determinadas condições. A formalização dos parcelamentos será até 30 de junho de 2022 e fica condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de adimplemento das prestações.
Entre as contrapartidas exigidas, o texto lista medidas de ajuste fiscal, como a adoção de regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos
benefícios que contemplem regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do RPPS da União, a adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores e a instituição do regime de previdência complementar.
O substitutivo, por outro lado, não aborda temas como a possível prorrogação do auxílio emergencial, que chegou a ser fortemente especulada nos bastidores do Congresso Nacional e mesmo entre ministros da chamada “ala política” do governo.
Também ficou de fora do texto o polêmico Fundo de Liquidação de Passivos da União, cujos recursos poderiam ser utilizados para pagamento da dívida pública federal interna e externa e o pagamento antecipado de precatórios parcelados – houve discussões no Palácio do Planalto sobre a inclusão do pagamento de “dividendos sociais” na lista.
O fundo, que ficaria fora da regra do teto de gastos, teria seis fontes de receita:
1) Alienação de imóveis da União;
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2) Alienação de participação societária de empresas;
3) Dividendos recebidos de empresas estatais deduzidas as despesas de empresas estatais dependentes;
4) Outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial;
5) Antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo; e
6) Arrecadação decorrente do primeiro ano de redução de benefícios tributários.
Outro ponto excluído do parecer protocolado previa a possibilidade de realização de receitas de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital em casos autorizados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
O dispositivo era visto por especialistas em contas públicas como uma pá de cal sobre a regra de ouro, que já pode ser atravessada por créditos suplementares ou especiais, desde que autorizados pelo Congresso Nacional.
O que está em jogo?
A PEC dos Precatórios foi encaminhada há quase dois meses pela equipe econômica ao Congresso Nacional e passou a ser uma das prioridades em termos de agenda legislativa do ministro Paulo Guedes. O texto é parte da estratégia para liberar recursos orçamentários no ano que vem e viabilizar a execução de políticas públicas.
Integrantes do governo argumentam que as despesas com precatórios deverão sofrer um crescimento real (ou seja, acima da inflação) de 102% de 2018 a 2022. As despesas sairiam, em um intervalo de 12 anos, do patamar de 11% de todos os gastos discricionários do governo para 90%. Ou seja, sobraria pouca margem de manobra para os gestores alocarem recursos.
Os gastos oriundos de sentenças judiciais estão estimados em R$ 89,1 bilhões no ano que vem, um salto de R$ 34,4 bilhões em relação a 2021 ‒ montante que consumiria quase toda a “sobra” projetada para o teto de gastos por conta do descasamento de indexadores inflacionários. O que levou Guedes a chamar as despesas de “meteoro” para as contas públicas.
Desde que foi informado sobre o montante projetado para 2022, o governo vem estudando alternativas para restringir o impacto da explosão dos precatórios sobre o orçamento público. É nesse contexto que surge a polêmica PEC 23/2021, que abre novas possibilidades de parcelamento dessas dívidas em que não é mais possível recorrer na Justiça.
A Constituição Federal já prevê situações específicas para o parcelamento dos precatórios. Tal possibilidade, no entanto, está condicionada a precatórios com valores superiores a 15% do montante de precatórios apresentados.
Neste caso, 15% do valor desses precatórios poderá ser pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, “desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”.
Mas integrantes da equipe econômica argumentam que as regras hoje são “inócuas”, já que enquadrariam apenas dois precatórios em 2022. Com a PEC, eles falam em “modernizar” o dispositivo criando regras adicionais para o parcelamento, reduzindo a pressão de tal despesa para a gestão orçamentária.
A proposta preservaria as chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), que sempre estariam fora do parcelamento e seriam pagos à vista de forma integral. Integram o grupo peças que não ultrapassem 60 salários mínimos (ou seja, R$ 66 mil).
Na outra ponta, os chamados “superprecatórios” poderiam ser pagos em dez parcelas, sendo 15% à vista e o restante em parcelas anuais. O montante seria corrigido pela taxa Selic (o que também provocou críticas, já que nem sempre o indicador cobre os impactos da inflação), hoje fixada em 5,25% ao ano. Integram este grupo peças com valor superior a 1.000 vezes 60 salários mínimos (ou seja, R$ 66 milhões).
O restante dos precatórios, localizados na faixa entre os de pequeno valor e os “superprecatórios”, estariam sujeitos a uma regra temporária, que irá até 2029. Neste caso, seria permitido o parcelamento quando a soma desses precatórios superar 2,6% da receita corrente líquida da União nos 12 meses anteriores à apresentação pelo Judiciário.
O texto original também previa a criação de um fundo de Liquidação de Passivos da União, cujos recursos poderão ser utilizados para pagamento da dívida pública federal interna e externa e o pagamento antecipado de precatórios parcelados.
Ao longo da tramitação da PEC será possível observar o que será preservado da proposta original do governo e em que medida os parlamentares exigirão alterações na nova solução costurada.
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